DECRETO Nº 18.014, de 30 de maio de 2012

 

Dispõe sobre a modalidade Pregão, a que se refere à Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, aprova o Regulamento para a realização do pregão eletrônico, a revogação do Decreto Municipal nº 15.851, de 22 de novembro de 2006, e dá outras providências.

 

LUIZ MARINHO, Prefeito do Município de São Bernardo do Campo, no uso das atribuições legais, especialmente aquelas constantes do inciso XIII do art. 76 c.c. o inciso IX do art. 150, ambos da Lei Orgânica do Município de São Bernardo do Campo;

 

Considerando as disposições da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que institui no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, a modalidade Pregão;

 

Considerando as disposições do Decreto Municipal nº 14.128, de 23 de abril de 2003, que instituiu no Município de São Bernardo do Campo, o Sistema Eletrônico de Compras – SECOM/SBC, decreta:

 

Art. 1º  A implementação da modalidade de licitação denominada pregão, no âmbito da Administração de São Bernardo do Campo, obedecerá ao disposto neste Decreto.

 

Art. 2º  O procedimento estabelecido na Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, a ser realizado por licitação do tipo menor preço, destina-se à aquisição de bens e à prestação de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é feita por meio de propostas e lances sucessivos em sessão pública.

 

§ 1º  Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade, possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado.

 

§ 2º  Excluem-se da modalidade de pregão as contratações de obras, as locações imobiliárias e as alienações em geral.

 

Art. 3º  Caberão às autoridades constituídas segundo as respectivas competências, a prática de todos os atos administrativos, pertinentes à licitação, conforme delegações constantes da Lei Municipal nº 2.240, de 13 de agosto de 1976 e suas alterações, a Lei Municipal nº 5.982, de 11 de novembro de 2009, e o Decreto Municipal nº 17.285, de 4 de novembro de 2010 ou outro que venha substituí-lo, bem como os seguintes atos específicos:

 

I - designar o pregoeiro e os membros de sua equipe de apoio;

 

II - decidir os recursos interpostos contra ato do pregoeiro;

 

III - adjudicar o objeto da licitação, após a decisão dos recursos;

 

IV - revogar, ou anular o procedimento licitatório; e

 

V - homologar o procedimento licitatório.

 

Art. 4º  Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado curso de capacitação específica para exercer a atribuição.

 

Art. 5º  Os membros da equipe de apoio, preferencialmente, pertencentes ao quadro permanente do órgão promotor do pregão, deverão ser, em sua maioria, titulares de cargo efetivo.

 

Art. 6º  São atribuições do pregoeiro:

 

I - conduzir o procedimento, inclusive na fase de lances;

 

II - credenciar os interessados, mediante a verificação dos documentos que comprovem a existência de poderes para formulação de propostas, lances e demais atos inerentes ao certame;

 

III - analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atenderam aos requisitos previstos no edital;

 

IV - classificar as propostas, segundo a ordem crescente de valores ao final ofertados, e a decidir, motivadamente, quanto à aceitabilidade do menor preço;

 

V - adjudicar o objeto do certame ao licitante vencedor, se não tiver havido, na sessão pública, a declaração de intenção motivada de interposição de recurso;

 

VI - elaborar a ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:

 

a) do credenciamento;

 

b) das propostas e dos lances formulados, na ordem de classificação;

 

c) da decisão a respeito da aceitabilidade da proposta de menor preço;

 

d) da análise dos documentos de habilitação;   

 

e) os motivos alegados pelo licitante interessado em recorrer;

 

VII - receber os recursos; e

 

VIII - encaminhar o processo devidamente instruído às autoridades para o exercício das atribuições definidas nos incisos I a V do art. 3º deste Decreto.

 

Art. 7º  A fase preparatória do pregão será iniciada com autuação do processo, do qual constarão todos os elementos instrutórios previstos nas normas legais vigentes, sendo que a minuta do edital conterá os elementos indicados no art. 4º, inciso III, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e a do termo do contrato, quando houver, aprovadas pelo órgão jurídico do Município, na forma preferencialmente de editais padrão.

 

Art. 8º  A convocação dos interessados em participar do certame será efetuada:

 

I - por meio de publicação de aviso no Diário Oficial do Estado – DOE, e por meio eletrônico, quando o valor estimado para a contratação for inferior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais); ou

 

II - por meio de publicação de aviso no Diário Oficial do Estado, por meio eletrônico e em jornal de grande circulação local, quando o valor estimado para a contratação for igual ou superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).

 

Art. 9º  Todos os atos pertinentes ao pregão serão documentados e juntados no respectivo processo.

 

Art. 10.  O pregão, a que se refere o § 1º, do art. 2º, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, denominado pregão eletrônico, é um procedimento licitatório, em que todos os atos de sua fase externa são realizados com a utilização de recursos de tecnologia da informação, que promovam a comunicação pela Internet, cujo Regulamento compõe o Anexo Único que integra este Decreto.

 

Art. 11.  O pregão eletrônico passa a integrar o Sistema Eletrônico de Compras de São Bernardo do Campo - SECOM, instituído pelo Decreto Municipal nº 14.128, de 23 de abril de 2003, com garantia do sigilo:

 

I - da proposta de preço e dos anexos, que permanecerão criptografados até a abertura da sessão pública; e

 

II - da identidade dos proponentes, para o pregoeiro até a etapa da negociação com o autor da melhor oferta e para os demais, até a etapa de habilitação.

 

Parágrafo único.  A participação no SECOM/SBC será facultada às autarquias e fundações, integrantes da Administração Indireta do Município, e a outros interessados da Administração Pública, na forma a ser posteriormente disciplinada.

 

Art. 12.  Fica revogado o Decreto Municipal nº 15.851, de 22 de novembro de 2006.

 

Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

(Decreto nº 18.014, de 30 maio de 2012)

REGULAMENTO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE COMPRAS DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO – SECOM/SBC – PREGÃO ELETRÔNICO

 

Regulamenta a realização, no Município de São Bernardo do Campo, da modalidade de licitação denominada Pregão, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no art. 10 deste Decreto.

 

Art. 1º  Este regulamento estabelece normas e procedimentos para a aquisição de bens e serviços, mediante licitação na modalidade Pregão, por meio de recursos de tecnologia da informação, denominado Pregão Eletrônico, por intermédio do Sistema Eletrônico de Compras do Município de São Bernardo do Campo – SECOM/SBC, e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.secom.saobernardo.sp.gov.br na página, Legislação.

 

Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

 

Art. 2º  O Pregão Eletrônico será realizado em sessão pública, pela internet, por meio do Sistema Eletrônico de Compras – SECOM/SBC.

 

§ 1º  A utilização dos recursos de tecnologia da informação, denominado Pregão Eletrônico, realizado pelo SECOM/SBC contemplará o uso de recursos de criptografia e de autenticação, que assegurem condições adequadas de segurança em todas as fases do certame.

 

§ 2º  O Pregão Eletrônico será conduzido por servidor do Município de São Bernardo do Campo, denominado Pregoeiro, com o auxílio da equipe de apoio.

 

Art. 3º  O pregão eletrônico será sempre precedido de justificativa da necessidade da contratação, definição do objeto, das exigências de habilitação, critério de aceitação das propostas, fixação de prazos para fornecimento e pesquisa de preços de mercado, devendo contar com a indicação de, no mínimo, 3 (três) cotações para definição da compatibilidade dos preços com o mercado.

 

Art. 4º  Serão previamente credenciados no sistema SECOM/SBC, a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, a equipe de apoio e os fornecedores, previamente cadastrados e aptos a participar do pregão eletrônico.

 

Art. 5º  Inicia-se a fase externa com a convocação dos interessados mediante divulgação do respectivo edital, que observará o disposto no art. 8º deste Decreto.

 

Art. 6º  Até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão eletrônico, no campo adequado do sistema.

 

§ 1º  O pregoeiro registrará no SECOM/SBC, a decisão sobre a impugnação do edital, sendo ouvido, por intermédio da autoridade competente, o setor responsável pela elaboração do edital e Termo de Referência, ou o órgão jurídico, conforme o caso.

 

§ 2º  Acolhida a petição contra o edital, o certame será revogado ou anulado, conforme o caso, o edital modificado e será designada nova data para o procedimento licitatório.

 

Art. 7º  Os interessados em participar das contratações, realizadas por intermédio do Sistema Eletrônico de Compras – SECOM/SBC deverão providenciar o cadastramento, procedendo de acordo com o estabelecido na Instrução Cadastral vigente, expedida pelo Departamento de Materiais e Patrimônio – SA-2, que se encontra disponível no endereço eletrônico desse sistema, na página Legislação.

 

Parágrafo único.  As empresas interessadas em participar das aquisições de medicamentos, correlatos, saneantes domissanitários e cosméticos, de uso médico, odontológico ou hospitalar, que estejam sujeitos ao regime da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA deverão, ainda, apresentar, previamente, perante o Serviço de Cadastro de Fornecedores do Departamento de Materiais e Patrimônio, a documentação indicada na Instrução Cadastral específica, editada para esse fim, disponível no endereço desse sistema na página, Legislação.

 

Art.  As empresas participantes serão responsáveis por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema SECOM/SBC, assumindo como firmes e verdadeiros seus lances.

 

Parágrafo único.  Caberá, ainda, às empresas participantes acompanhar as operações do sistema SECOM/SBC durante a sessão publica do pregão eletrônico, ficando responsáveis pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

 

Art. 9º  A apresentação das propostas será feita mediante acesso ao endereço eletrônico do SECOM/SBC, com a indicação de CPF (login do usuário) e a senha no link “Acesso ao Sistema”, preenchimento dos campos solicitados e posterior entrada ao link “Negociação – Pregão Eletrônico”.

 

§ 1º  Os licitantes deverão formular sua proposta, preencher corretamente todos os campos apresentados na tela, para cada item cotado, com o valor inicialmente ofertado, até a data estipulada em edital para sua abertura, conforme especificações contidas no instrumento convocatório.

 

§ 2º  Como requisito para a participação no pregão eletrônico, a licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema, o pleno conhecimento e atendimento as exigências de habilitação previstas no edital;

 

§ 3º  No caso de contratação de serviços comuns, as planilhas de custos quando previstas no edital deverão ser encaminhadas em formulário eletrônico específico, juntamente com a proposta de preço.

 

§ 4º  As propostas apresentadas serão, automaticamente, criptografadas pelo SECOM/SBC e assim mantidas em sigilo até o momento estabelecido no edital para a sua abertura.

 

§ 5º  A licitante poderá retirar sua proposta até o encerramento do período destinado à apresentação, devendo, para tanto, assinalar o campo “Cancelar Proposta”.  

 

§ 6º  A retirada da proposta se efetivará, automaticamente, pelo sistema, podendo o licitante, se ainda houver tempo hábil, apresentar nova proposta.

 

Art. 10.  Todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, obrigatoriamente, o horário do sistema SECOM/SBC, cujo relógio é parte integrante da tela.

 

Art. 11.  Poderão ser utilizados recursos de certificação digital, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 12.  O procedimento relativo à sessão pública do pregão eletrônico observará:

 

I - início da sessão pública, no dia e horário previstos no edital, com a abertura das propostas; divulgação da grade ordenatória dos preços propostos, em ordem crescente de valores; desclassificação e divulgação daquelas cujo objeto não atenda às especificações, demais condições e prazos fixados no edital e seus anexos; e divulgação de nova grade das propostas classificadas, após o desempate, quando for o caso;

 

II - realização da etapa de lances, na qual os autores das propostas classificadas poderão oferecer lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico;

 

III - aberta a etapa competitiva, será considerado como primeiro lance a proposta inicial de menor valor apresentada e, em seguida, as licitantes poderão encaminhar lances, exclusivamente, por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;

 

IV - as licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado e as regras de aceitação dos mesmos;

 

V - admissão somente de lances cujos valores forem inferiores ao último ofertado, ou em valores distintos e decrescentes ao último valor apresentado pela própria licitante, observado a redução mínima entre eles, quando estabelecida no edital, prevalecendo o primeiro recebido quando ocorrerem 2 (dois) ou mais lances do mesmo valor;

 

VI – não serão aceitos 2 (dois) ou mais lances de mesmo valor, preservando aquele que foi recebido e registrado em primeiro lugar;

 

VII – durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real pelo sistema eletrônico

 

a) dos lances admitidos, horário de seu registro no sistema e respectivos valores;

 

b) do tempo restante para o encerramento da etapa fixa de lances;

 

VIII - a etapa de lances da sessão pública, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente de lances, emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes, após o que transcorrerá o período randômico, de 0 (zero) segundo até 5 (cinco) minutos, aleatoriamente, determinado pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;

 

IX- possibilidade de negociação, pelo pregoeiro com o autor da melhor oferta, mediante troca de mensagens abertas, visando à redução do preço e, a seguir, exame e decisão motivada sobre a aceitabilidade do preço/produto ofertado;

 

X - realização da etapa de habilitação, após a aceitabilidade do preço/produto ao final obtido, observadas as seguintes diretrizes:

 

a) a verificação, pelo pregoeiro, quanto à regularidade da documentação exigida no Edital, para o autor da oferta aceita, existentes no Serviço de Cadastro de Fornecedores;

 

b) caso os dados e informações existentes no Serviço de Cadastro de Fornecedores não atendam aos requisitos e condições estabelecidos no Edital, o pregoeiro verificará a possibilidade de suprir ou sanear eventuais omissões ou falhas, mediante consultas efetuadas por meio eletrônico hábil de informações, devendo, posteriormente, ser anexados ao processo da licitação os documentos assim obtidos que não constavam do cadastro do fornecedor;

 

c) o licitante poderá, ainda, suprir ou sanear eventuais omissões ou falhas, relativas ao cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos no Edital, mediante a apresentação de novos documentos ou a substituição de documentos anteriormente ofertados, desde que os envie no curso da própria sessão pública do pregão e até a decisão sobre a habilitação, por meio de fac-símile ou outro meio eletrônico;

 

d) a Administração Pública Municipal não se responsabilizará pela eventual indisponibilidade dos meios eletrônicos hábeis de informações, no momento da verificação a que se refere à alínea "b" deste inciso; na hipótese de ocorrer essa indisponibilidade ou não sendo supridas ou saneadas as eventuais omissões ou falhas, na forma prevista na alínea "c" deste inciso, o licitante será inabilitado;

 

e) os originais ou cópias autenticadas por tabelião de notas, dos documentos enviados nos moldes da alínea "d", deverão ser apresentados no endereço indicado no edital, em até 2 (dois) dias após o encerramento da sessão pública, sob pena de invalidade do respectivo ato de habilitação;

 

f) constatado o cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos no Edital, o licitante será habilitado e declarado vencedor do certame;

 

g) por meio de aviso lançado no sistema, o pregoeiro informará aos licitantes que poderão consultar as informações cadastrais do licitante vencedor no endereço eletrônico do SECOM/SBC, informando, ainda, quando for o caso, o teor dos documentos recebidos por fac-símile ou outro meio eletrônico;

 

XI - exame da oferta subsequente de menor preço, pelo pregoeiro, se o preço da melhor oferta não for aceitável ou se o licitante detentor dessa oferta não atender às exigências de habilitação, observado o disposto nos incisos XI e XII deste artigo e, assim, sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável, cujo autor atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarado vencedor; e

 

XII - a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão publica do pregão eletrônico constarão de ata no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na legislação pertinente.

 

Art. 13.  Não tendo ocorrido manifestação motivada, por parte dos licitantes, de sua intenção de interpor recurso, o pregoeiro, a seguir à divulgação do vencedor, deliberará quanto à adjudicação e proporá à autoridade competente a homologação do certame.

 

Art. 14.  Os licitantes, interessados em interpor recurso, deverão manifestar a sua intenção motivada, imediatamente, após a divulgação do vencedor do certame, podendo apresentar, por meio eletrônico, memoriais no prazo de 3 (três) dias úteis, ficando os demais licitantes, desde logo intimados para apresentar contra-razões, também por meio eletrônico, em igual número de dias, que começarão a correr no término do prazo do recorrente.

 

§ 1º  A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes de sua intenção de interpor recurso importará à preclusão do direito de recorrer.

 

§ 2º  Todos os procedimentos para interposição de recurso, o encaminhamento de memorial e de eventuais contra-razões pelos demais licitantes, serão realizados, exclusivamente, no âmbito do sistema eletrônico, em formulários próprios.

 

§ 3º  Caso haja necessidade de instruir os memoriais ou contra-razões, com outros documentos, estes deverão ser apresentados no endereço da Unidade Compradora, no mesmo prazo estabelecido no caput.

 

§ 4º  O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

 

§ 5º  O pregoeiro manifestar-se-á quanto aos recursos e contra-razões apresentados, quando se tratar de procedimento, e encaminhará à Equipe de Apoio, quando o recurso recair sobre detalhes técnicos sobre o produto/serviço e após encaminhará o processo instruído à decisão da autoridade competente.

 

§ 6º  Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto do certame ao licitante vencedor e homologará o procedimento licitatório.

 

§ 7º  A autoridade competente poderá homologar o certame, revogá-lo ou anulá-lo.

 

Art. 15.  No caso de contratação de serviços comuns, ao final da sessão, o licitante vencedor deverá encaminhar a planilha de custos referida no § 3º do art. 9º deste Regulamento, com os respectivos valores readequados ao valor vencedor.

 

Art. 16.  Homologado o certame, o SECOM/SBC encaminhará o Aviso de Negociação - AVN, documento no qual são informadas a adjudicação e a homologação do objeto do certame ao licitante vencedor.

 

Art. 17.  Os atos essenciais do pregão eletrônico serão documentados ou juntados no respectivo processo.

 

Art. 18.  Ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, aquele que:

 

I - deixar de entregar documentação ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;

 

II - convocado, dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato;

 

III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;

 

IV - não mantiver a proposta, lance ou oferta;

 

V - ensejar o retardamento da execução do objeto da contratação; ou

 

VI - falhar ou fraudar na execução do contrato.

 

Art. 19.  As multas a que se sujeitam os contratados que deixarem de cumprir, no todo ou em parte, as disposições deste Regulamento e do Edital do pregão eletrônico, serão aplicadas em conformidade com o estabelecido no instrumento convocatório.

 

Parágrafo único.  A penalidade prevista no art. 18 deste Regulamento será aplicada, independentemente, das multas estabelecidas no edital, após ter sido garantido o exercício do direito de defesa, e registradas no Cadastro de Fornecedores do Município de São Bernardo do Campo.

 

Art. 20.  O envio da proposta vinculará o seu autor ao cumprimento de todas as condições inerentes ao certame.

 

Art. 21.  Durante todo o período de processamento do pregão eletrônico, qualquer interessado poderá acompanhar o seu desenvolvimento no endereço eletrônico do SECOM/SBC.

 

Art. 22.  Recebido o objeto do contrato, o pagamento será feito no prazo constante do edital, contado a partir da data em que ocorrer a efetiva entrega do bem ou serviço, mediante crédito em conta corrente indicada pelo contratado.

 

Art. 23.  Compete à Secretaria de Administração e Modernização Administrativa estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria deste Regulamento, bem como resolver os casos omissos.

 

Art. 24.  Este Regulamento encontra-se disponível no endereço eletrônico www.secom.saobernardo.sp.gov.br na página, Legislação.