DECRETO Nº 18.015, de 30 de maio de 2012
Aprova o Regulamento para aquisição de bens e serviços, com dispensa de licitação, pelo valor, prevista no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por intermédio do Sistema Eletrônico de Compras do Município de São Bernardo do Campo – SECOM/SBC, a revogação dos Decretos nºs 14.129, de 23 de abril de 2003 e 14.467, de 5 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
LUIZ MARINHO, Prefeito do Município de São Bernardo do Campo, no uso das atribuições legais, em especial o disposto no art. 2º do Decreto nº 14.128, de 23 de abril de 2003, decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo Único que integra este Decreto, o Regulamento do Sistema Eletrônico de Compras do Município de São Bernardo do Campo - SECOM/SBC – COMPRA DIRETA.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Administração e Modernização Administrativa estabelecer orientações e normas complementares ao Regulamento ora aprovado.
Art. 2º As aquisições de bens e serviços, com dispensa de licitação, pelo valor, prevista no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (COMRA DIRETA), serão efetivadas por órgão competente da Administração Direta, preferencialmente, por intermédio do SECOM/SBC.
Art. 3º Os interessados em participar das contratações, realizadas por intermédio do Sistema Eletrônico de Compras – SECOM/SBC, deverão providenciar o cadastramento, de acordo com o estabelecido na Instrução Cadastral vigente, expedida pelo Departamento de Materiais e Patrimônio (SA-2), disponível no endereço eletrônico desse sistema, na página Legislação.
Parágrafo único. As empresas interessadas em participar das aquisições de medicamentos, correlatos, saneantes domissanitários e cosméticos, de uso médico, odontológico ou hospitalar, que estejam sujeitos ao regime da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA deverão, ainda, apresentar, previamente, perante o Serviço de Cadastro de Fornecedores do Departamento de Materiais e Patrimônio, a documentação indicada na Instrução Cadastral editada para esse fim, disponível no endereço desse sistema, na página Legislação.
Art. 4º Ficam revogados os Decretos nºs 14.129, de 23 de abril de 2003 e 14.467, de 5 de dezembro de 2003.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
(Decreto nº 18.015, de 30 de maio de 2012)
REGULAMENTO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE COMPRAS DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SECOM/SBC – COMPRA DIRETA.
Art. 1º Este Regulamento estabelece as normas e procedimentos para a aquisição de bens e serviços, com dispensa de licitação, pelo valor, em processo competitivo eletrônico realizado por intermédio do Sistema Eletrônico de Compras do Município de São Bernardo do Campo - SECOM/SBC, disponível no endereço eletrônico desse sistema, na página Legislação.
Art. 2º O SECOM/SBC é gerido pela Secretaria de Administração e Modernização Administrativa, por intermédio de seu Departamento de Materiais e Patrimônio (SA-2).
Art. 3º São agentes do sistema SECOM/SBC:
I - o Departamento de Materiais e Patrimônio (SA-2) como agente comprador e gestor do sistema; e
II - os fornecedores previamente cadastrados no SECOM/SBC e que tenham credenciado, pelo menos, 1 (um) representante e obtiver senha de acesso ao Sistema.
Art. 4º Ao Departamento de Materiais e Patrimônio (SA-2), na qualidade de agente comprador, compete:
I - providenciar a autuação do Processo de Contratação, nos moldes do Decreto Municipal 14.930, de 3 de fevereiro de 2005;
II - emitir o Procedimento Eletrônico de Compras/Compra Direta; e
III - homologar o resultado da Compra Direta no site do SECOM/SBC.
Art. 5º Ao Departamento de Materiais e Patrimônio, na qualidade de gestor do SECOM/SBC, compete:
I - o credenciamento junto ao Sistema SECOM/SBC que implica na assunção de responsabilidade legal do interessado ou de seu representante legal, quanto ao atendimento das exigências de participação;
II - instituir e manter um sistema de registros compreendendo:
a) registro de documentos do “SECOM/SBC”: solicitação de compras, edital, relação de fornecedores convidados, propostas apresentadas, preços de referência dos itens negociados, quadro comparativo de preços e outros documentos eventualmente necessários para a instrução do processo;
b) registro de agentes do sistema SECOM/SBC: fornecedores e demais cadastros e tabelas;
III - instituir e manter um sistema de controle de acesso mediante utilização de senhas para os fornecedores cadastrados operarem no sistema SECOM/SBC;
IV - definir a data de realização da COMPRA DIRETA, comunicando-a, com antecedência, mínima, de 2 (dois) dias úteis, a todos os fornecedores cadastrados no SISTEMA SECOM/SBC, no correspondente ramo de negócio;
V - divulgar no endereço eletrônico do sistema, o edital completo, relativo a cada COMPRA DIRETA, o qual poderá ser acessado, por qualquer interessado;
VI - receber os lances, por meio eletrônico, no endereço do sistema; e
VII - divulgar o resultado da COMPRA DIRETA, após o julgamento, no site do SECOM/SBC.
Art. 6º O uso da senha de acessos pelo interessado é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da aquisição responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
Parágrafo único. O interessado será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e declarações.
Art. 7º Ao fornecedor caberá:
I - cadastrar-se no SECOM/SBC, de acordo com a Instrução Cadastral vigente que se encontra disponível no site www.secom.saobernardo.sp.gov.br, página Legislação;
II - solicitar o credenciamento de, pelo menos, 1 (um) representante e obter a senha de acesso ao Sistema;
III - submeter-se à Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, às normas deste Regulamento e demais legislações vigentes, aplicáveis à matéria; e
IV - elaborar o(s) lance(s), de forma eletrônica, dentro das condições estabelecidas no Edital e eventuais anexos.
Art. 8º O procedimento de COMPRA DIRETA, objeto deste Regulamento, obedecerá às seguintes etapas:
I - emissão da Requisição de Contratação, pelo órgão requisitante, em conformidade com as orientações contidas na legislação vigente, a qual, devidamente aprovada, será utilizada para início do procedimento de aquisição;
II - divulgação do edital completo no endereço eletrônico do Sistema SECOM/SBC;
III - programação da data para a realização da COMPRA DIRETA, que será efetuada após a liberação no sistema;
IV - a apresentação de lance(s), dar-se-á mediante acesso à página no endereço eletrônico do sistema SECOM/SBC, com indicação de CPF (login do usuário) e senha no link “Acesso ao Sistema”, preenchimento dos campos solicitados e posterior entrada ao link “Negociação” – “COMPRA DIRETA”;
V - os fornecedores deverão preencher corretamente todos os campos apresentados na tela, cujo sistema apresentará automaticamente os respectivos campos, conforme o objeto a ser adquirido;
VI - na hipótese do licitante formular seu(s) lance(s) com incorreção, poderá efetuar seu pedido de desistência e apresentação de novo(s) lance(s), em tempo hábil, durante o prazo em que a compra estiver aberta para lances, mediante justificativa, a qual será aceita, automaticamente, pelo sistema.
VII - o envio de preço para cada item da COMPRA DIRETA será realizado em 2 (duas) etapas: um período fixo e outro variável de fechamento (subsequente ao fixo), conforme orientações constantes no edital de compra;
VIII - cada fornecedor poderá apresentar um ou mais lances, desde que o faça com valor inferior ao último valor por ele ofertado, inclusive com variação percentual, desde que previsto no edital;
IX - durante o período de processamento da COMPRA DIRETA, os participantes poderão acompanhar o seu desenvolvimento no endereço eletrônico do sistema SECOM/SBC;
X - incumbirá ao interessado, ainda, acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a realização da Dispensa de Licitação, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão; e
XI - somente haverá a identificação dos participantes, tanto para os fornecedores quanto para o órgão, após a finalização da COMPRA DIRETA.
Art. 9º O fornecedor que se comportar de modo inidôneo, não mantendo o lance, apresentando-o sem seriedade, falhando ou fraudando a execução do contrato, estará sujeito às penalidades previstas nos incisos III ou IV, do art. 87 e no art. 88, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo da eventual rescisão da contratação.
Art. 10. Os pagamentos das obrigações resultantes das contratações decorrentes do sistema SECOM/SBC, assim como as demais regras do procedimento licitatório serão definidos conforme disposições contidas nos respectivos editais de licitação.
Art. 11. Este Regulamento encontra-se disponível na página LEGISLAÇÃO do SECOM/SBC, no endereço eletrônicos www.secom.saobernardo.sp.gov.br.
Art. 12. Normas complementares a este Regulamento serão editadas pela Secretaria de Administração e Modernização Administrativa do Município de São Bernardo do Campo.